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Dois importantes artigos da FSSPX-Brasil.

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Dois artigos importantes foram publicados hoje pelo site da FSSPX – Brasil. O primeiro, “Podemos chamar a Missa Nova de “Rito Romano Ordinário?”, indicado pelo revmo. Pe. Alejandro Rivero, a quem agradecemos, cujo extrato apresentamos abaixo:

A esterilidade da igreja conciliar, como a denominou um famoso cardeal, está chegando às últimas etapas, como um cadáver no qual a decomposição vai-se acelerando mais e mais. Infelizmente, a França, outrora primogênita da Igreja (não da conciliar) está na dianteira, e os dados são assustadores: a média de idade no seu clero é de mais de 70 anos, párocos idosos estão a cargo de dezenas de paróquias (nos casos extremos, mais de cem), uma parte ínfima da população pratica a religião, etc, etc. O fim está próximo, distando talvez em 5 ou 6 anos. Mas assim como ela é primeira no mal, o é também no bem. Considere-se que hoje 25% das ordenações francesas são de sacerdotes jovens que “fazem a escolha pelo rito tradicional”, isto considerando a tradição num sentido amplo, e não só a FSSPX. Agora, nesta pequena onda de volta ao normal, por assim dizer, é evidente que existem passos a serem dados uns depois dos outros, tal qual uma pessoa que, depois de sofrer um gravíssimo acidente, precisa fazer uma reabilitação progressiva. Poderíamos dizer que a missa nova (e a liturgia em geral) é a causa próxima do mal, já que “lex orandi lex credendi”, e assim uma corrosiva e desnaturada liturgia corresponde a um povo corroído e desnaturado (ou talvez poderíamos dizer des-sobrenaturalizado). Pois bem, a causa próxima do reestabelecimento da Igreja será sem dúvida a missa e todos os outros sacramentos dos quais e pelos quais flui a vida divina (eles são causa instrumental da graça).

O outro — “Um ataque por parte do IBP ou uma revelação da sua leviandade e fraqueza?” — traz uma análise sobre as atuais discussões teológicas entre a Santa Sé e a Fraternidade São Pio X, em resposta a um artigo publicado no blog Disputationes Theologicae (assunto já abordado em nosso blog).

Dois pontos esclarecem a posição da Fraternidade no Brasil sobre os resultados das discussões teológicas e o Concílio Vaticano II:

A honestidade obriga a abrir os olhos sobre os efeitos alcançados: doravante a liberdade de falar sobre o Concílio começa a existir. Os livros de Gherardini (“A não-infalibilidade do Concílio”) e de Roberto Matei (“A História de Vaticano II”), bem como o Congresso anunciado sobre este tema organizado pelos Fransciscanos da Imaculada demonstram os bons frutos destas conversas. Já não valem as afirmações declamatórias em favor do Vaticano II, a “hermenêutica da continuidade” deve ser comprovada. Até que enfim, a “palavra é livre” sobre o Vaticano II.

[...] A FSSPX aceita o fato material do Concílio, mas não a sua própria autoridade doutrinal ou moral. É evidente que um Concílio pastoral não se pode tornar magicamente doutrinal ou a norma de comunhão com a autoridade, sobretudo quando tem pontos que contradizem o que foi ensinado pela Tradição (Bento XVI, em 22 de Dezembro de 2005). A FSSPX sempre disse e diz que o último Concílio doutrinal foi o Vaticano I. Então, a posição de aceitar como norma de fé todos os Concílios até o Vaticano II exclusivamente ou até o Vaticano I inclusivamente é o que está em causa. Isso é tão evidente que é a razão das conversas. O Vaticano II é contestado não na sua integralidade, mas nas partes que contradizem a Tradição ou a relativiza com as ambiguidades; não se trata de negócio entre não conservar a integridade da Tradição e, em troca, receber vantagens canônicas.

E também elucida os objetivos de Menzingen com tais colóquios:

[A] FSSPX apenas reivindicou a possibilidade de responder às injustas acusações de faltar com as noções da Tradição e do Magistério, e que foi o Papa mesmo quem estimou necessárias estas conversas teológicas.

[...] Não se trata de posições pessoais, de acordo doutrinal, mas da FSSPX se apresentar doutrinalmente para acabar com este mal-entendimento entre Roma e ela. Não é a FSSPX que escolheu estas conversas, mas a autoridade, e só ela podia decidir isso. No entanto, era desejável que os boatos sobre a FSSPX parassem, e uma boa maneira de fazê-los cessar podia ser com estas conversações. A causa do eventual fracasso das conversações consiste no fato de Roma não conseguir manter dois compromissos incompatíveis – respeitar a Tradição e ao mesmo tempo respeitar o modernismo. O trabalho da FSSPX é justamente evidenciar a impossibilidade de manter este duplo compromisso.



A disputa continua: Padre Stefano Carusi levanta a bandeira da “terceira via”.

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Cerimônia de beija-mãos do Padre Stefano Carusi (centro) e do então Diácono Raffray, à direita do padre.

Cerimônia de beija-mãos do Padre Stefano Carusi (centro) e do então Diácono Raffray, à direita do padre.

Estende-se a polêmica insuflada pelo artigo publicado em Disputationes Theologicae – ‹‹ O fracasso dos colóquios doutrinais com a Fraternidade São Pio X e a questão de um ‘ordinariato tradicional’ ›› –, revista online de teologia dos Padres Stefano Carusi e Matthieu Raffray, do Instituto do Bom Pastor. Em artigo publicado hoje, estes mesmos padres pretendem responder às objeções, algumas das quais classificadas como ‹‹ violentíssimas ››, lançadas tanto pelo que consideram representantes de um ‹‹ tradicionalismo rígido ›› como por ‹‹ fautores de um liberal ‘ecumenismo da Tradição’››. Para tal, propõem, precisamente, uma ‹‹ terceira via ››, outrora apresentada por Monsenhor Brunero Gherardini,  com a qual — sempre segundo Disputationes Theologicae — ‹‹ é possível ser ‘romano’ e nutrir um respeito — mesmo verbal — para com a autoridade eclesiástica, mas, ao mesmo tempo, exprimir, também publicamente, a sua divergência quando um perigo para a doutrina da fé assim exigir ››.

Apresentamos, pois, as objeções e as respostas apresentadas no artigo, que, em um primeiro momento, aborda questões de ordem teológica:

Objeção 1) De que a revista, assim como todos os outros institutos ligados à Comissão Ecclesia Dei, apoia a hermenênutica da continudade com uma  ‹‹ defesa do texto concíliar, sustentando que tudo nos textos do Vaticano II é absoluta e indistintamente vinculante ›› : afirmando seguir as regras clássicas de avaliação teológica para exprimir uma ‹‹ posição de assentimento ou divergência sobre um argumento teológico não infalivelmente definido ou, de todo modo, suscetível de aprofundamento ››, os editores enfatizam a ‹‹ justa liberdade de investigar e manifestar com prudência ›› as próprias opiniões dada pelo Código de Direito Canônico, sendo que a Comissão Ecclesia Dei, um organismo canônico-jurídico, não teria a ‹‹ sua ›› posição teológica. Antes, os próprios ‹‹ estatutos do Instituto do Bom Pastor, ao qual pertence o diretor deste site [Disputationes Theologicae], não sustentam a absoluta intangibilidade dos textos de tal Concílio pastoral ››, pois são ‹‹ textos que não gozam da infalibidade do Magistério extraordinário infalível, nem daquela do ordinário infalível em cada uma de suas frases ››. No entanto, de acordo com o Pe. Carusi, ‹‹ limitar o debate aos documentos do Concílio, todavia, de maneira fortemente exasperada e imensamente ideológica, é muito simplista, sendo o problema muito mais amplo ››.

Objeção 2) A revista teria atacado o ‹‹ neotomismo dos anos 30 porque sua linha de pensamento já seria uma nova, que despreza o rigor e a linha de raciocínio, misturando a novidade modernista ›› : segundo o editor, ‹‹ não repudiamos o ‘neotomismo’ ››, mas ‹‹ nos referimos ao juízo fácil da parte vaticana ›› , esperando que se ampliassem as perspectivas a fim de ‹‹ evitar o jogo fácil de alguns teólogos modernos que querem chamar de ‘disputa de escolas’ o que mereceria simplesmente o nome de ‘erro de doutrina’ ››.

Objeção 3) De que estariam submetidos visível e canonicamente à autoridade promotora do encontro de Assis, sendo assim, implicitamente, favoráveis ao ecumenismo atual: continua o Padre Carusi, ‹‹ estar canonicamente, logo, visivelmente, submetido ao Romano Pontífice e ao Bispo em comunhão com Ele não significa compartilhar todos e quaisquer atos não infalíveis que a autoridade faz ou tolera, propõe ou parece propor. Significa respeitar a Constituição Divina da Igreja, embora reservando-se a faculdade de exprimir respeitosamente uma divergência teologicamente compatível com a matéria em questão. Afirmamos, sobretudo, um princípio teológico e de lei natural: aquele que regulamenta, e eventualmente permite, a resistência à plena submissão à hierarquia e à imposição de uma ordem moralmente inaceitável ›› . Pelo contrário, para os editores de Disputationes Theologicae, ‹‹ a circunstância de que a hierarquia faça ou diga algo com que não se possa compartilhar não autoriza estender a resistência a uma dimensão habitual ou universal ››.

Objeção 4) De que não denunciam com ‹‹ suficiente convicção ›› o ecumenismo e, sobretudo, Assis III: o autor recorda que foi a própria revista quem denunciou à Congregação para a Doutrina da Fé o artigo de Renzo Gattegna, veiculado por L’Osservatore Romano, no qual se sustentava a tese de que a Igreja deveria renunciar a seu empenho de converter os judeus. ‹‹ Na evidência de uma afirmação em contraste aberto com a doutrina católica, é nossa posição de que tais erros em matéria de fé devem ser denunciados, sem reticência. Quanto a Assis III, permanecemos, em linha de princípio, fortemente contrários aos encontros interreligiosos, posição pública e já conhecida tanto pelo Santo Padre como pela Igreja em geral, mas conhecendo o pensamento do então Cardeal Ratzinger e suas afirmações passadas sobre o impacto desastroso dos eventos anteriores, esperamos o acontecimento para conhecer a fundo qual seria, na ‘mens’ do Papa, o motivo de tal encontro. Talvez ligado, mais do que se imagina, ao atual equilíbrio de forças internacionais ou ao equilíbrio de forças interno do mundo eclesiástico. Dada a complexidade da situação, não nos parece oportuno os rápidos comentários, e mesmo os epítetos, reservados ao sucessor de Pedro nos sites de esfera tradicional”.


Laguerie e Assis.

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Algumas recentes palavras do superior geral do Instituto do Bom Pastor sobre o próximo encontro de Assis [podem ser encontradas aqui, aqui e aqui].

É possível, realmente, encontrar mil oportunidades e deve-se ter mil precauções: os riscos de sincretismo, relativismo e escândalo são inegáveis porque são consubstanciais a esse tipo de encontro. Aquele que ocupa o lugar de Jesus Cristo na Terra coloca a si mesmo, e a Igreja que governa, no nível das seitas diabólicas ou das religiões que recusam o Representado ou ainda o próprio representante. A característica da religião de Cristo, desde os apóstolos, é a sua auto-reivindicação como detentora da verdade que os outros não têm. Os outros podem ter “verdades” (alguma semente do Verbo, exatamente), mas não A Verdade, porque a única verdade católica é o próprio Cristo. É toda a doutrina de São João (entre outros apóstolos) relacionada precisamente ao (belo) Bom Pastor. Antes mesmo de se definir Ele mesmo como o Bom Pastor que concede a verdadeira pastagem, Jesus afirma primeiramente ser a porta. “Eu sou a porta das ovelhas…”. Ninguém vai ao Pai senão por Ele e os que entram por outra passagem, pulam os muros ou furam os tetos, são bandidos e ladrões. Claro o suficiente? Não significa dizer absolutamente que esta graça de Jesus não é dada senão em sua Igreja, mas o é sempre por Ele e mesmo por Ela. Convidar os responsáveis das religiões enquanto tais, enquanto seus presidentes, e mesmo na hipótese de que eles fariam o bem, é dar a eles um reconhecimento ao qual não têm direito e recusá-lo a quem o detém. É receber concubinas na residência da esposa. O que dizer de um serviçal que impusesse isso ao cônjuge fiel e pensasse efetivamente ter o seu aval?

“Quem não é contra vós está convosco”, diz o Senhor, quando envia seus apóstolos em missão. Muito bem. É a união em uma causa. Todos encontramos em nossa vida aqueles bravos que nos são muito mais úteis que os convidados da primeira hora. No nível individual, todos os golpes que beneficiam a causa do Nome são permitidos. São Paulo se lamenta, aos Romanos, dessas pessoas que anunciam Cristo com intenções más (precisamente a de desacreditar a função oficial do Apóstolo) e conclui, magnânimo:  “Que importa, já que Cristo é anunciado”! Seria possível até mesmo utilizar, materialmente, alguma doutrina verdadeira de uma falsa religião. Mas isso não tem nada a ver com o nosso propósito. Trata-se dos grupos constituídos, representados por seus responsáveis, logo, de sua reunião enquanto corpos constituídos em doutrinas cismáticas, heréticas, atéias ou blasfemas. Isso é inadmissível no olhar da Fé [...]. Cristo é muito claro: “Quem não é comigo é contra mim, quem não se ajunta comigo dissipa”. É a unidade do corpo católico. São Paulo passou a metade da sua vida nas sinagogas, mas sempre para anunciar Cristo. Basicamente, Assis 1, 2, 3 ou X, é tornar Cristo facultativo, fazer da Igreja a “casa da mãe Joana” e desonrar, por sua Cabeça, o menor de seus membros, o mais humilde dos batizados.

[...]

O grande problema de Assis não é fazer todos aqueles de boa vontade rezar, nos quatro cantos do mundo, pela paz. Se poderia, se deveria organizar um super Assis! O problema é convocar as religiões enquanto tais. É possível encontrar por toda a parte os pequenos e humildes cuja oração é preciosa aos olhos do Senhor, certamente. Mas assim o é precisamente por não ter sido desvirtuada por uma religião dos homens ou do diabo. Há 2000 anos sabemos, nós cristãos, que é “por Ele, com Ele e nEle que são dadas ao Pai toda honra e toda glória”. Deixar transparecer o contrário aos pequenos ou aos hipócritas é uma traição.

[...]

Respondo, portanto, claramente à vossa pergunta: pode haver uma boa oração de um judeu ou um muçulmano (supondo a sua boa fé…). Não há uma boa oração judaica ou muçulmana…


Liberdade religiosa: a posição clara de Dom Antônio de Castro Mayer.

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Por Disputationes Theologicae | Tradução: Fratres in Unum.com

Em 15 de outubro último, tive a honra de escrever a Vossa Santidade, afirmando meu filial acatamento a tais ordens. Entre estas, estava a de que, dada a eventualidade de “em consciência não estar eu de acordo” com “atos do atual Magistério Ordinário da Igreja”, “manifestasse livremente à Santa Sé” meu parecer. É o que faço com toda a reverência devida ao Augusto Vigário de Jesus Cristo, ao entregar a Vossa Santidade os três estudos anexos”.

Dom Antonio de Castro Mayer

Dom Antônio de Castro Mayer

O cerne teológico da “liberdade religiosa”, tal como descrita no documento conciliar Dignitatis Humanae – no n º 2 em particular — tem suscitado inúmeros estudos e propostas interpretativas na linha hoje renomeada “da continuidade hermenêutica”. Até agora, as tentativas, apesar da extrema erudição teológica, têm se revelado pouco convincentes.

O Bispo da Diocese de Campos, Dom Antônio de Castro Mayer — hoje injustamente esquecido – voltou-se respeitosamente ao Papa Paulo VI, na qualidade de membro da Igreja docente; os Bispos, de fato, antes de ensinar o seu próprio rebanho, recebem um ensinamento do Sumo Pontífice e é praxe que a ele clamem para conhecer a interpretação autêntica de um texto que lhes é proposto. No estudo e na súplica do Bispo brasileiro, a clareza teológica se une ao filial — e igualmente teológico — respeito para com o Sucessor de Pedro. Como filho devoto da Igreja, mas sem esconder a verdade, o bispo desenvolve um estudo teológico de uma simplicidade desarmante, reconstituindo o pensamento constante da Igreja; não conseguindo encontrar uma solução para o problema e vendo o perigo da situação, volta-se a quem recebeu as chaves de Cristo, porque — parafraseando o padre grego Teodoro Studita – a sua palavra, o seu “cálamo divino”, os seus escritos, têm o poder de dispersar a matilha de lobos que invadem a casa de Deus: “Lupi graves irruerunt in aulam Domini (…) habes potestatem a Deo… Terreto, supplicamus, haereticas feras calamo divini verbi tui”.

O texto é de 1974 [ndr: período do Dom Antônio obediente, diriam alguns...], mas merece ser reproposto pelas características citadas e pela pena que o escreveu, refletindo abertamente sobre a necessidade de uma interpretação autêntica do texto controverso, sem descartar que o Sumo Pontifíce possa proceder a uma revisão de texto, que não goza da infalibilidade.

S.C. [Padre Stefano Carusi, IBP]

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* * *

Seguem o estudo e a súplica de Dom Antônio:

Campos, 25 de janeiro de 1974.

Beatíssimo Padre,

Prostrado respeitosamente aos pés de Vossa Santidade, peço vênia para submeter-lhe à consideração os estudos que seguem com a presente carta.

O envio destes estudos é feito em obediência à ordem de Vossa Santidade transmitida por carta do Eminentíssimo Cardeal D. Sebastião Baggio ao Eminentíssimo Cardeal D. Vicente Scherer, da qual este último me deu ciência oralmente em encontro que com ele tive no Rio de Janeiro a 24 de setembro próximo passado.

Em 15 de outubro último, tive a honra de escrever a Vossa Santidade, afirmando meu filial acatamento a tais ordens.

Entre estas, estava a de que, dada a eventualidade de “em consciência não estar eu de acordo” com “atos do atual Magistério Ordinário da Igreja”, “manifestasse livremente à Santa Sé” meu parecer. É o que faço com toda a reverência devida ao Augusto Vigário de Jesus Cristo, ao entregar a Vossa Santidade os três estudos anexos.

Com isto – digne-se Vossa Santidade notá-lo – não pratico outra coisa senão um ato de obediência à Sua veneranda determinação. As apreciações que neles externo, eu as formei ao longo de anos de reflexão e de oração. Não é minha intenção entregá-los ao público, certo de que minha reserva agradará a Vossa Santidade.

Eis que, Santo Padre, a obediência me obriga agora a comunicar a Vossa Santidade pensamentos que talvez lhe tragam pesar. Faço-o, no entanto, com paz de alma, pois estou na via da sinceridade e da obediência, na qual conto permanecer com a graça de Deus.

Mas, se está tranqüila minha consciência, ao mesmo tempo está triste meu coração.

Com efeito, toda a minha vida de Sacerdote e de Bispo vem sendo marcada pelo empenho de – no meu limitado ambiente de ação – ser, por meu devotamento irrestrito, e por minha obediência inteira, motivo de alegria para os vários Papas sob cuja autoridade tenho sucessivamente servido.

Ora, na presente conjuntura, o devotamento e a obediência me levam a contristar a Vossa Santidade.

Um episódio da História da França no século passado me acode ao espírito neste passo. Narra-o Chateaubriand nas “Mémoires d’Outre Tombe”. Certa vez o Rei Luís XVIII lhe solicitou a opinião sobre uma medida que o monarca acabava de tornar pública. A sinceridade impedia o escritor de elogiar tal medida. Mas o receio de contristar o Rei movia-o a calar-se. Esquivou-se, pois, de externar seu pensamento. Vendo isto, Luís XVIII mandou formalmente ao escritor que falasse com inteira franqueza. Este, atendendo ao nobre mandato, e antes de abrir-se a seu Rei, lhe dirigiu este pedido: “Sire, pardonnez ma fidélité”. É o que peço a Vossa Santidade: perdoe-me a fidelidade com que cumpro Suas ordens.

Suplico a Vossa Santidade compaixão para a obediência deste Bispo já septuagenário, que vive neste momento o episódio mais dramático de sua existência. E peço a Vossa Santidade que me dispense pelo menos uma parcela dessa compreensão e desse benevolência que tem tantas vezes manifestado não só em torno de si, como também com pessoas estranhas, e até inimigas do único redil do único Pastor.

Ao longo dos anos foi tomando corpo em meu espírito a convicção de que atos oficiais de Vossa Santidade não têm, com os dos Pontífices que o antecederam, aquela consonância que com toda a alma eu neles desejava ver.

Não se trata, é claro, de atos garantidos pelo carisma da infalibilidade. Assim, aquela minha convicção em nada abala a minha crença irrestrita e enlevada nas definições do Concílio Vaticano I.

Receando abusar do valioso tempo do Vigário de Cristo, dispenso-me de mais amplas considerações e limito-me a submeter à atenção de Vossa Santidade três estudos:

1.        Sobre a “Octogésima Adveniens”.

2.        Sobre a Liberdade Religiosa.

3.        Sobre o novo “Ordo Missae”.

(Esse último de autoria do advogado Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira, a cujo conteúdo me associo).

Supérfluo será acrescentar, que neste passo, como já em outros de minha vida, darei cumprimento, em toda a medida preceituada pelas leis da Igreja, ao Sagrado dever da obediência. E neste espírito, com o coração de filho ardoroso e devotíssimo do Papa e da Santa Igreja, acolherei qualquer palavra de Vossa Santidade sobre este material.

De modo especial suplico a Vossa Santidade queira declarar-me:

a.        Se encontra algum erro na doutrina exposta nos três estudos anexos;

b.       Se vê na atitude assumida nos ditos estudos face aos documentos do Supremo Magistério, algo que destoe do acatamento que a estes devo como bispo.

Suplicando queira Vossa Santidade conceder-me, como à minha Diocese, o precioso benefício da Bênção Apostólica, sou de

Vossa Santidade

Filho humilde e obediente.

Antônio de Castro Mayer

Bispo de Campos

Fonte: FSSPX – Brasil

Em 22 de março de 1974, o Núncio Apostólico, Dom Carmine Rocco, transmite a Sua Excelência Dom Antonio de Castro Mayer a seguinte resposta e nada mais:

« A carta de 25 de janeiro que vós enviastes ao Eminentíssimo Cardeal Baggio e à Sua Santidade Paulo VI, juntamente com os estudos feitos por Vossa Excelência, chegaram aos destinatários ».

* * *

A LIBERDADE RELIGIOSA

[O Conceito de Liberdade Religiosa na "Dignitatis Humanae" do Concílio Vaticano II]

Fonte: Sacralidade

Em matéria de liberdade religiosa na ordem civil, três pontos capitais, entre outros, são absolutamente claros na tradição católica:

1. Ninguém pode ser obrigado pela força a abraçar a fé;
2. O erro não tem direitos;
3. O culto público das religiões falsas pode, eventualmente, ser tolerado pelos poderes civis, em vista de um maior bem a obter, ou de um maior mal a evitar, mas de si deve ser reprimido, mesmo pela força, se necessário.

     É o que se depreende, por exemplo, dos seguintes documentos:

     PIO IX, Encíclica “Quanta Cura”:

     ”E contra a doutrina da Sagrada Escritura e dos Santos Padres, (os seguidores do naturalismo) não temem afirmar que “o melhor governo é aquele no qual não se reconhece ao poder político a obrigação de reprimir com sanções penais os violadores da religião católica, a não ser quando a tranqüilidade pública o exija”. Desta idéia absolutamente falsa do regime social não receiam passar a fomentar aquela opinião errônea e mortal para a Igreja Católica e a salvação das almas, chamada por nosso predecessor de feliz memória, Gregório XVI, loucura, a saber que “a liberdade de consciência e de cultos é um direito próprio de cada homem, que deve ser proclamado e garantido em toda sociedade retamente constituída (BAC, Doutrina Pontifícia, II documentos políticos, 1958, p. 8)”.

     ”Syllabus” de PIO IX:

     ”77. Na nossa época não é mais necessário que a religião católica seja considerada como a única religião do Estado, excluídos os outros cultos.

     ”78. Por isso é de louvar que em regiões católicas, se tenha providenciado por lei, que aos imigrantes naquelas regiões se permita o culto público próprio deles.” (BAC, ib. p. 37).

     LEÃO XIII, Encíclica “Libertas”:

     ”Portanto, na sociedade humana, a verdadeira liberdade não consiste nisto que faças o que te agrada, de onde surgiria uma grande confusão e perturbações que terminariam na destruição do próprio Estado; e sim nisto que, através das leis civis possas mais facilmente viver de acordo com as prescrições da lei eterna (BAC, ib. p. 234).

     ”Essa mesma liberdade, se considerada nos Estados, isto precisamente deseja, que o Estado não preste a Deus culto algum, ou queira que publicamente seja ele prestado; nenhum deve ao outro ser preferido, mas todos devem ser considerados em igualdade de direito, sem mesmo se tomar em conta o povo, caso se trate de povo católico (BAC. p. 244)”.

     ”Deus é que fez os homens sociáveis e os colocou num grupo de seus semelhantes, para que o que sua natureza precisasse, e eles sozinhos não pudessem obter, encontrassem no convívio social. De onde, é preciso reconhecer a Deus como criador da sociedade civil, enquanto é sociedade, e, em conseqüência reconheça ela e lhe cultue o poder e domínio. Condena, pois, a justiça, condena a razão, que o Estado seja ateu, ou, o que termina no ateísmo, se mostre indiferente para as várias, como se diz, religiões, e a todas promiscuamente conceda os mesmos direitos.

     ”Como, pois, é necessário que haja na Sociedade Civil a profissão de uma religião, deve professar-se a única que é verdadeira, e que, sem dificuldade, especialmente nas sociedades católicas, se reconhece porquanto nela são visíveis os caracteres de sua verdade (BAC. ib. p. 244/5)”.

     ”É, realmente, o direito uma faculdade moral que, como já dissemos e convém repetir com insistência, não podemos supor concedida pela natureza, de igual modo, à verdade e ao erro, à virtude e ao vício. Existe o direito de propagar na sociedade, com liberdade e prudência, tudo o que é verdadeiro e tudo o que é virtuoso, para que o maior número de cidadãos possa participar da verdade e do bem. As opiniões falsas, porém, a pior espécie de mal do entendimento, e os vícios corruptores do espírito e da moral pública devem ser reprimidos pelo poder público para impedir sua paulatina propagação, sumamente nociva para a mesma sociedade. Os extravios de um espírito silencioso que, para a multidão ignorante, se convertem facilmente em verdadeira opressão, devem ser punidos pela autoridade das leis não menos que os atentados da violência cometidos pelos fracos, tanto mais quanto é impossível, ou dificílimo, à parte, sem dúvida, mais numerosa da população, precaver-se contra os artifícios de estilo e as sutilezas da dialética, principalmente quando tudo isso lisonjeia as paixões (BAC. ib. p.246-7).

     ”Por estes motivos, não concedendo direito senão àquilo que é verdadeiro e honesto (a Igreja) não condena que a autoridade pública permita alguma coisa que se distancie da verdade e da justiça, em vista de um mal a evitar ou de conseguir manter um bem”. (BAC. ib. p.253)

     PIO XII, Alocução “Ci Riesce”:

     ”Uma outra questão essencialmente diversa é: se numa comunidade de Estados possa, ao menos em determinadas circunstâncias, estabelecer-se como norma que o livre exercício de uma crença e de uma prática religiosa ou moral, as quais têm valor em um dos Estados-membros, não seja impedido em todo o território da comunidade por meio de leis ou providências coercitivas estatais. Em outros termos, pergunta-se se o “não impedir” ou seja, a tolerância, seja permitida nestas circunstâncias, e, portanto, a positiva repressão não seja sempre obrigatória.

     ”Há pouco aduzimos a autoridade de Deus. Pode Deus, se bem que lhe seria possível e fácil reprimir o erro e os desvios morais em alguns casos, escolher o “não impedir”, sem entrar em contradição com sua perfeição infinita? Pode acontecer que, em determinadas circunstâncias, Ele não dê aos homens ordem nenhuma, não imponha dever nenhum, não conceda sequer direito algum de impedir e de reprimir o que é errôneo e falso? Um exame da realidade dá uma resposta afirmativa. Ela mostra que o que é errôneo e pecado se encontram no mundo em larga medida. Deus os reprova; não obstante os deixa existir. Daí a afirmação: o desvio moral e religioso deve ser sempre impedido, quando é possível, porque a tolerância é em si mesma imoral — não pode ter direito na sua totalidade incondicional. Por outro lado, Deus não deu nem sequer à autoridade humana um tal preceito absoluto e universal, nem no campo da fé nem da moral. Não conhecem tal preceito nem a convicção comum dos homens, nem a consciência cristã, nem as fontes da Revelação, nem a prática da Igreja. Para omitir aqui outros textos da Sagrada Escritura que se referem a esse assunto, Cristo na parábola da cizânia deu a seguinte advertência: Deixai que no campo do mundo a cizânia cresça junto com a boa semente por causa do bom grão. O dever de reprimir os desvios morais e religiosos não pode, portanto, ser uma última norma de ação. Ele deve estar subordinado a normas mais altas e mais gerais, as quais em algumas circunstâncias permitem, e mesmo fazem talvez aparecer como partido melhor o não impedir o erro, para promover um bem maior.

     ”Assim, se esclarecem os dois princípios, dos quais é preciso deduzir, nos casos concretos, a resposta à gravíssima questão do jurista, do homem político e do Estado soberano católico, com relação a uma fórmula de tolerância religiosa e moral do conteúdo supra indicado, a tomar-se em consideração para a Comunidade dos Estados.

     ”Primeiro: o que não corresponde à verdade e à norma moral, não tem objetivamente nenhum direito nem à existência, nem à propaganda, nem à ação. Segundo: o não impedi-lo por meio de leis estatais e de disposições coercitivas pode, não obstante, ser justificado no interesse de um bem superior e mais vasto” (AAS. 1953, p. 798-9. BAC, ib. p. 1013).

     ”Quanto à segunda proposição, isto é, à tolerância, em determinadas circunstâncias, a suportar mesmo nos casos em que se poderia proceder à repreensão, a Igreja já em atenção àqueles que em boa fé (embora errônea mas invencível) são de opinião diversa — viu-se induzida a agir e agiu de acordo com a tolerância, depois que, sob Constantino Magno e os outros imperadores cristãos, se tornou Igreja e Estado, sempre à vista de mais altos e superiores motivos; assim faz hoje e também no futuro encontrar-se-á diante da mesma necessidade. Nesses casos singulares a atitude da Igreja é determinada pela tutela e pela consideração do bem comum da Igreja e do Estado em cada Estado, de um lado, e, de outro, do bem comum da Igreja universal, do reino de Deus sobre o mundo todo” (AAS. ib. p. 801. BAC. ib. p. 1015) [1].

*

     Não se coaduna com os documentos que acabamos de citar, a doutrina da “Dignitatis Humanae” sobre esta matéria. Com efeito, no no.2, lemos:

     ”Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste nisto que todos os homens devem estar imunes de coação, tanto da parte de pessoas particulares como de grupos sociais e de qualquer poder humano, e isto de maneira que, em matéria religiosa, nem se obrigue a ninguém a agir contra sua consciência, nem se impeça que proceda de acordo com ela em privado como em público, sozinho ou associado a outros, dentro dos limites devidos.”

     O texto é claro, e, a rigor, dispensa comentários. Há, segundo a declaração, um verdadeiro direito de todos em relação a todos: indivíduos, grupos e Estado.

     Note-se, portanto, que a Declaração não considera situações concretas — ainda que muito freqüentes — que aconselhariam a permissão, a tolerância do culto falso. Pelo contrário, o texto prescinde de fatos concretos, e estabelece como princípio QUE TODO HOMEM TEM O DIREITO DE AGIR DE ACORDO COM A PRÓPRIA CONSCIÊNCIA, em particular ou em público, em matéria religiosa. [2]

     Os limites à liberdade religiosa estabelecidos pela Declaração (“dentro dos devidos limites”) não são suficientes, à luz do ensinamento tradicional dos Papas, para escoimá-la dos defeitos apontados [3].

     Logo adiante, o texto continua:

     ”Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa deve ser reconhecido na ordenação jurídica da sociedade, de maneira a que chegue a converter-se em direito civil (Dec. Lib. Hum., no. 2).

     O texto é claro. O motivo pelo qual a Declaração almeja que a liberdade religiosa, nos termos indicados, se converta em direito civil, consiste em que já antes de qualquer disposição legal teria o homem esse direito. Tratar-se-ia, portanto, de verdadeiro direito natural [4]. Ora, esse princípio opõe-se ao ensinamento dos Papas anteriores.

     O que causa perplexidade é o fato de que a “Dignitatis Humanae” não apenas defende a liberdade religiosa em termos que destoam da Tradição, mas afirma “ex professo” — embora sem aduzir provas — que sua posição não se choca com os ensinamentos tradicionais:

     ”Pois bem, como a liberdade religiosa, que exigem os homens para o cumprimento de sua obrigação de prestar culto a Deus, se refere à imunidade de coação na sociedade civil, deixa íntegra a tradicional doutrina católica sobre a obrigação moral dos homens e das Sociedades, quanto à verdadeira religião e a única Igreja de Cristo” (no. 1).

     Ora, a tradição doutrinária católica sobre o dever moral dos homens e das sociedades em relação à Igreja Católica, sempre ensinou que a religião verdadeira deve ser favorecida e amparada pelo Estado, enquanto o culto público e o proselitismo das religiões falsas devem ser impedidos, se necessário pela força (embora possam, eventualmente, ser toleradas em atenção a determinadas circunstâncias concretas). E isso, a tradição doutrinária católica sempre ensinou que é um dever moral, no sentido exato do termo. É algo que as sociedades, como criaturas de Deus, devem, de maneira absoluta, à religião verdadeira.

     No número 2 da “Dignitatis Humanae”, lemos:

     ”De acordo com sua dignidade [5] todos os homens, porque são pessoas, a saber, dotados de razão e vontade livre, e, portanto, elevados pela responsabilidade pessoal, são impelidos por sua própria natureza e também por uma obrigação moral a buscar a verdade, em primeiro lugar, a que diz respeito à Religião. Estão igualmente obrigados a aderir à verdade conhecida e a ordenar toda sua vida de acordo com as exigências da verdade. Não podem, no entanto, satisfazer a esta obrigação, de maneira consentânea à sua própria natureza a não ser que gozem da liberdade psicológica e ao mesmo tempo da imunidade de coação externa. O direito à liberdade religiosa não se funda, pois, numa subjetiva disposição da pessoa, e sim na sua própria natureza. De onde, o direito a esta imunidade persevera mesmo naqueles que não satisfazem à obrigação de buscar a verdade e de a ela aderir; e seu exercício não pode ser impedido, desde que se ressalve a justa ordem pública”.

     Vê-se, pois, que a Declaração não reivindica a liberdade religiosa apenas para os adeptos de outras religiões, mas para todos os homens. Portanto, mesmo para os que não abraçam religião nenhuma e para os que negam a existência de Deus. Também estes, segundo a “Dignitatis Humanae”, podem professar publicamente os seus erros e fazer propaganda de sua irreligiosidade. Não vemos como possa a Declaração achar que não se opõe à tradição católica esse estranho “direito” de proselitismo ateísta.

     Em abono de seu conceito de liberdade religiosa, a Declaração conciliar alega alguns textos pontifícios. São eles: a Encíclica “Pacem in Terris” de João XXIII, AAS. 1963, p. 260-1; a Radiomensagem de Natal de 1942, de Pio XII, AAS. 1943, p. 19; a Encíclica “Mit Brennender Sorge” de Pio XI, AAS. 1937, p. 150; e a Encíclica “Libertas” de Leão XIII, 8, 1888, p. 237-8.

     Analisemos brevemente esses quatro textos pontifícios.

     O da Encíclica “Libertas” de Leão XIII, assim reza:

     ”Também se inculca muito a liberdade que chamam de consciência: a qual se se entender no sentido de que a cada um seja lícito, segundo seu alvedrio cultuar a Deus ou não cultuá-lo, os argumentos arrolados acima são bastantes para convencer. — Mas, pode também entender-se neste sentido de que seja ao homem lícito na sociedade seguir e executar, sem impedimento algum, a vontade de Deus e seus mandamentos. Esta é a verdadeira, a liberdade digna dos filhos de Deus que defende honestissimamente a dignidade da pessoa e isenta de qualquer violência ou injúria: ela foi sempre desejada e muito estimada pela Igreja (o.c. p. 202)”.

     Pode este sentido constituir uma genuína defesa da liberdade religiosa no sentido de imunidade de coação externa para o seguidor de qualquer religião? A expressão “nulla re impediente” dá a esse texto o significado de uma liberdade religiosa no sentido indicado?

     O sentido real do texto não abona semelhante interpretação. Com efeito, falando da liberdade para seguir a vontade de Deus e executar suas ordens, o texto coloca frente à frente o homem de um lado, e do outro a vontade de Deus e suas ordens. E pede para o homem a faculdade de, sem impedimentos, atender a esta vontade e a estas ordens. Entende-se desde logo que o texto está tratando da vontade de Deus e de suas ordens como oficial e objetivamente se apresentam. Aliás, a interpretação favorável ao texto da “Dignitatis Humanae” seria de tal modo oposta a todo o conjunto da Encíclica, que é difícil compreender como possa ter prevalecido no texto conciliar. Leão XIII, que acabara de defender a “repressão” contra os que oralmente ou por escrito divulgam o erro (o.c. p. 196) não poderia agora contradizer-se!

     O sentido da liberdade que Leão XIII aí defende é claro: como o texto mesmo diz, trata-se do direito de “seguir a vontade de Deus e de cumprir seus preceitos”, de acordo com a “consciência do dever”. Essa liberdade, segundo a mesma Encíclica, tem “por objetivo um bem conforme à razão (n.6; cfr. nn. 6.9); não se opõe ao princípio de que a Igreja só concede direitos “àquilo que é verdadeiro e honesto” (n.41); e é qualificada como “legítima e honesta” (n.16), por oposição à dos liberais radicais ou moderados.

     Ademais, o contexto próximo do tópico da “Libertas” que estamos analisando realça ainda mais o seu verdadeiro sentido, que não é aquele que a “Dignitatis Humanae” lhe atribui.

     Com efeito, a Comissão do Secretariado para a União dos Cristãos, citando o texto em análise (ver opúsculo “Schema Declarationis de Libertate Religiosa”, 1965, p. 19) transcreveu apenas o tópico que reproduzimos acima. Se essa citação se tivesse estendido por mais umas poucas linhas, logo se veria que o tópico não diz respeito à liberdade religiosa no sentido de imunidade de coação externa contra a difusão das religiões falsas. Pois, a seguir, a “Libertas” diz:

     ”Este gênero de liberdade os Apóstolos reivindicaram constantemente, os Apologistas sancionaram em escritos, os Mártires, em ingente número consagraram com seu sangue (o.c. p. 202)”.

     Ora, a liberdade religiosa, no sentido de imunidade de coação externa para as religiões falsas, a própria “Dignitatis Humanae” não a defende como ensinada expressamente pelos Apóstolos, mas declara apenas que “tem raízes na revelação divina”. Como poderia, pois, Leão XIII dizer que os Apóstolos constantemente reivindicaram para si essa liberdade?

     E, sobretudo, como poderia Leão XIII dizer que “uma multidão inumerável de mártires” consagraram essa liberdade com seu sangue? Não temos notícia de nenhum mártir que tenha morrido para defender o “direito” dos nicolaítas, dos gnósticos, dos arianos, dos protestantes ou dos ateus, de propagarem seus erros. E, sobretudo, seria singular falar numa “multidão de mártires” que tenham derramado o seu sangue com tal intenção. Torna-se, pois, evidente que a referida passagem da “Libertas” não diz respeito à liberdade religiosa no sentido de imunidade de coação externa para os difusores de erro.

     Logo no início do parágrafo seguinte, Leão XIII declara:

     ”Nada tem de comum esta (liberdade cristã) com o espírito sedicioso e de desobediência: nem pretende derrogar o respeito da autoridade pública, porque o poder humano tem o poder de mandar e exigir obediência na medida em que não se aparte do poder divino e se mantenha dentro da ordem estabelecida por Deus. Porém, quando o poder humano manda algo claramente contrário à vontade divina, ultrapassa os limites fixados e entra em conflito com a autoridade divina: donde é justo não obedecer (BAC, ib. p. 252)”.

     Ora, seria de todo em todo absurdo dizer que os liberais são contrários à liberdade religiosa no sentido de imunidade de coação externa para a difusão das religiões falsas. Torna-se, pois, claro que Leão XIII propõe aí aquela liberdade “legítima e honesta” por ele mesmo descrita e defendida anteriormente na mesma encíclica, em nome da qual podemos e em princípio devemos opor-nos às leis injustas.

*

     Essas considerações sobre o texto da “Libertas” alegado pela “Dignitatis Humanae” tornam fácil compreender também o verdadeiro sentido das demais passagens que a Declaração conciliar cita no mesmo lugar.

     Quando a “Mit Brennender Sorge” reivindica, contra o nazismo, o direito do fiel de conhecer e praticar a religião [6] o texto de fato não afirma que o erro goza de imunidade na ordem civil. Aliás, seria inconcebível que, em quatro breve linhas, pretendesse Pio XI defender uma noção católica nova de liberdade, em oposição aos Papas anteriores. É evidente que aí se defende a liberdade “legítima e honesta” de que fala Leão XIII. E é evidente que, da mesma forma como Leão XIII proclamou, em nome dessa liberdade, o direito de resistir às leis injustas e opressoras dos governos liberais, assim também Pio XI proclamou, em nome dessa mesma liberdade, o direito de resistir ao nazismo.

     E quando Pio XII, durante a Segunda Guerra, numa simples frase reivindicou, entre os direitos fundamentais da pessoa, “o direito ao culto de Deus, privado e público, compreendendo também a ação religiosa da caridade [7]“, o texto de sua Radiomensagem não firmava — como já observamos a propósito da “Mit Brennender Sorge” — o direito ao culto falso prestado a Deus numa religião não verdadeira. Pelo contrário, seu sentido natural é de que ao homem se reconheça o direito de prestar a Deus o culto verdadeiro, uma vez que esse é o culto devido a Deus.

     Além disso, é evidente que Pio XII não pretendia modificar a doutrina católica sobre a matéria, mas defendia apenas a liberdade “legítima e honesta” tão claramente explanada por Leão XIII. Tanto mais que o mesmo Pio XII, na alocução “Ci Riesce”, onde tratou “ex professo” da questão, nega qualquer direito ao que não corresponde à verdade e à norma moral.

*

     O mesmo se diga da passagem de João XXIII citada pela “Dignitatis Humanae”. Diz ela:

     ”Entre os direitos do homem este também deve ser enumerado, que possa cultuar a Deus segundo a reta norma de sua consciência, e professar a religião privada e publicamente (AAS, 1963, p. 260).”

     Como o texto diz “de acordo com os retos ditames da própria consciência”, e não “de acordo com os ditames da própria consciência reta” (como quiseram alguns), torna-se patente que João XXIII fala aí no mesmo sentido de Leão XIII na “Libertas”. Esta interpretação se impõe ainda mais claramente, se consideramos que, esclarecendo o sentido do tópico indicado, João XXIII transcreve, no próprio texto principal da “Pacem in Terris”, uma página de Lactâncio e uma de Leão XIII. A de Lactâncio se refere a “prestar justas e devidas honras a Deus” [8], enquanto a de Leão XIII é exatamente a mesma que comentamos acima (“Haec quidem vera, haec digna filiis Dei libertas…”)

*

     Ao terminar este estudo, julgamos oportuno desfazer uma objeção que se poderia formular da seguinte maneira:

     A Declaração “Dignitatis Humanae” foi aprovada pela maioria do Episcopado. Não estaria assim garantida pelo carisma de infalibilidade, ou ao menos, como documento do Magistério Ordinário, não obrigaria a todos os fiéis?

     Respondemos com as observações seguintes:

     1. Como se declarou oficialmente, o Concílio Vaticano II não teve intenção de fazer novas definições solenes. Portanto, também a Declaração “Dignitatis Humanae” não está chancelada com o carisma da infalibilidade inerente às definições solenes;

     2. Não obstante, uma resolução tomada pela maioria do Episcopado reunido em Concílio e aprovada pelo Sumo Pontífice obriga a todos os fiéis, embora não venha com a chancela da infalibilidade;

     3. Essa obrigação, no entanto, cessa, como acontece com a “Dignitatis Humanae”, quando se verificam, no mesmo caso, as duas condições seguintes:

     a) é manifesto que o Episcopado universal não teve a intenção de vincular de maneira definitiva às consciências, e, ademais,

     b) é também claro que semelhante documento do Episcopado universal está em desacordo com uma doutrina já imposta como certa pelo magistério ordinário de uma longa série de Papas.

(Transcrito de “Heri et Hodie” no. 6 — Campos. Republicado em PERMANÊNCIA no. 182-183)

     Notas:

    [1] No mesmo sentido, veja-se ainda: Pio VI, Carta “Quod aliquantum”, in “La Paix intérieure des Nations”, Solesmes, p. 4-5; Enc. “Adeo Nota”, ib. p. 7; Pio VII, Carta Apost. “Post tam diuturnas”, ib. p. 18/9; Gregório XVI, Enc. “Mirari Vos”, DS. 2731ss.; Pio IX, Enc. “Singulari Nos” in La Paix Int. des Nat. p. 29; Leão XIII, Enc. “Humanum Genus”, in BAC, Doct. Pont. II, p. 168; Enc. “Immortale Dei”, ib. p. 193/4, 204/5, 207/8; S. Pio X, Carta “Vehementer Nos”, ib. p. 384/5; Pio XI, Enc. “Quas Primas”, ib. p.504; Carta “Ci é domandato”, ib. vol. V, p. 125; Enc. “Non abbiano bisogno”, ib. II, p. 594; Pio XII, Carta ao Episc. Bras. AAS. 1950, p. 841.

     Como se vê os Papas ensinaram taxativamente que a propaganda das religiões falsas deve ser “impedida”, “reprimida” (“Ci Riesce”), se necessário portanto com coação externa. Assim sendo, não é apenas o erro, abstratamente considerado, que carece de direitos (“Libertas”, BAC, p. 196; “Ci Riesce”), mas também as pessoas concretas que propagam o erro em matéria religiosa (“Syllabus”, prop. 78; Enc. “Libertas”, BAC, p. 196). Por outro lado, os Papas não condenaram apenas a liberdade religiosa absoluta e ilimitada, que ofende a moralidade e a ordem pública (Enc. “Libertas”). Mas declararam expressamente que é a difusão do erro, enquanto tal, que deve ser impedida, mesmo nos casos em que não prejudique a chamada ordem pública (Enc. “Quanta Cura” e “Libertas”; e “Ci Riesce”).

    [2] Por ocasião dos debates conciliares sobre a liberdade religiosa, certos autores tradicionalistas, desejosos de dar uma explicação ortodoxa ao esquema, tentaram defender que, num sentido ou noutro, os adeptos das religiões falsas gozam de verdadeiro direito de praticar publicamente e de difundir sua religião. Registramos aqui duas dessas tentativas.

     O Pe. Marcelino Zalba, S.J. defendeu que a consciência invencivelmente errônea gera direitos verdadeiros, embora secundários, isto é, que cedem ante o direito superior do católico, que possui a verdade objetiva e inteira (cfr. “Gregorianum”, 1964, p. 94-102; “Periodica”, 1964, p. 31-67). Essa tese não nos parece condizente com os princípios do direito natural, nem com os ensinamentos dos Papas anteriores. O erro, como tal, não pode gerar verdadeiros direitos de categoria alguma, mas apenas direitos putativos.

     Mons. Temiño propôs a teoria segundo a qual quem não conhece o catolicismo ou não está persuadido de sua verdade, tem o direito de professar sua religião, na medida em que esta contém o direito natural ou a ele não se opõe. Mas tal direito cede diante da religião católica (“La Conciencia y la Libertad Religiosa”, Burgos, 1965, p.72). — Uma análise aprofundada dessa posição excederia os limites que nos propusemos neste estudo. Basta aqui observar que a teoria de Mons. Temiño não justificaria, de modo algum, aquilo que é o ponto central da “Dignitatis Humanae”: a afirmação de um verdadeiro direito de imunidade de coação externa para todas as religiões, em paridade de condições com a religião católica.

    [3] — Quais são os “devidos limites” dentro dos quais há o “direito” de imunidade de coação externa em matéria religiosa?

     O assunto é tratado “ex professo” no no. 7 da “Dignitatis Humanae”; o exercício da liberdade religiosa não pode prejudicar a composição pacífica dos direitos de todos os cidadãos, nem a honesta paz pública baseada na verdadeira justiça, nem a moralidade pública.

     De acordo com documentos de uma série de Papas, vê-se que as religiões falsas não têm direito à existência nem à propaganda. Não se pode, pois, falar de um direito verdadeiro à imunidade de coação na ordem civil. Sendo assim, o problema dos limites de semelhante direito é ocioso. Onde não há direito, não se põe a questão de seus limites.

     Seja-nos lícito, no entanto, observar que a “Dignitatis Humanae” propõe para a liberdade em matéria religiosa os mesmos limites que a Declaração dos Direitos do Homem na ONU estabelece para o exercício da liberdade de consciência e de religião, e que se notam, mais ou menos, nas Constituições liberais das nações modernas, inspiradas nos postulados da Revolução Francesa.

     Ademais, merece aqui uma referência especial a impostação pluralista da “Dignitatis Humanae”, que por sua natureza não se dirige apenas a católicos, mas orientará também não católicos (governantes ou particulares) em matéria de liberdade religiosa. — Assim sendo, quando ela fala em “composição pacífica de direitos”, a que direitos se refere? Pretende a “Dignitatis Humanae” pressupor admitidos por todos, como norma do convívio, os postulados do direito natural? A Declaração conciliar ganharia muito em dizê-lo claramente. Com efeito, dada a amplidão com que a “Dignitatis Humanae” define a liberdade civil em matéria religiosa, porque excluiria ela, por exemplo, a concepção que têm os marxistas da religião?  Em sentido contrário, porque excluiria a concepção de “honesta paz pública”, “verdadeira justiça”, que pregam por exemplo os governos liberais ou os governos totalitários?

     A indefinição da “Dignitatis Humanae” quanto aos limites do “direito” de imunidade de coação externa em matéria religiosa (direito esse que, ademais, não existe), é um elemento que, na prática, vem favorecer certos movimentos heterodoxos em sua luta contra a Santa Igreja.

    [4] — Em aula conciliar, falando em nome da Comissão do Secretariado para a União dos Cristão, Mons. de Smedt declarou: “Libertas seu immunitas a coercitione, de qua agitur in Declarationne non (…) agit de relationibus inter fideles et auctoritates in Ecclesia” — A liberdade ou imunidade de coação, de que trata a Declaração, não (…) trata das relação entre os fiéis e as autoridades na Igreja — (“Schema Declarationis de Libertate Religiosa”, 1965, p. 25). Bem sabemos a grande importância que têm essas palavras para a interpretação do documento conciliar. No entanto, não podemos deixar de lamentar aqui a grande confusão que certas expressões da “Dignitate Humanae” introduzem na doutrina referente ao poder coercitivo da Igreja sobre seus súditos.

     Por que o pensamento de Mons. de Smedt não foi incluído no texto conciliar? Essa omissão, só de si, num texto que visa tratar “ex professo” da imunidade de coação externa em matéria religiosa e que analisa pormenorizadamente as conseqüências de tal imunidade, leva o leitor naturalmente a pensar que também a Igreja não pode exercer coação externa sobre seus súditos.

     Ademais, a Declaração defende a “liberdade social e civil” em matéria religiosa (subtítulo e passim). Ora, a palavra “social”, no seu sentido comum e mesmo técnico, compreende a Igreja.

     O texto conciliar propõe em termos taxativos e universais o chamado “direito” à imunidade de coação externa em matéria religiosa, que em sã lógica não se vê como coaduná-los com o direito da Igreja de exercer coação sobre seus súditos (impor penas, etc.). Pois, como poderia a Igreja contrariar um direito que é apresentado com todas as características de um direito natural?

     No número 1 de “Dignitatis Humanae” lemos:

     ”Pariter vero profitetur Sacra Synodus officia haec (religiosa) hominum conscientiam tangere ac vincire, nec aliter veritatem sese imponere nisi vi ipsius veritatis, quae suaviter simul ac fortiter mentivus illabitur” — “Professa igualmente o Sagrado Sínodo que estes deveres (religiosos) tocam e ligam a consciência dos homens, e que a verdade não se impõe de outra maneira que não por força da mesma verdade, que penetra suave e fortemente nas almas”.

     No contexto, torna-se claro o sentido: esses deveres tocam e vinculam apenas a consciência. Como pode, pois, a Igreja, logicamente impor penas? E, se tomarmos as palavras em seu sentido natural, como conciliar, por exemplo, as penas medicinais impostas pela Igreja, com o princípio de que “a verdade não se impõe senão por força da própria verdade”?

     Como essa questão vai além dos objetivos que nos propusemos no presente estudo, queremos aqui apenas indicá-la brevemente, ressaltando o perigo que haveria em extenuar a doutrina sobre o poder coercitivo da Igreja. A esse respeito, escreveu Leão XIII na Encíclica “Libertas”:

     ”Outros, como a Igreja existe, não a negam, aliás não o poderiam, negam-lhe a natureza e os direitos próprios de uma sociedade perfeita e afirmam que a Igreja não tem o poder legislativo, judicial e coativo e que somente lhe compete uma função exortativa, persuasiva, regendo os súditos, levando-os a agir por persuasão espontaneamente. Por esta opinião, esses tais falseiam a natureza desta sociedade divina, extenuam e restringem sua autoridade, magistério e eficácia” (BAC. ib. 256/7).

    [5] — Sem dúvida, vários Papas relacionaram a liberdade religiosa legítima e honesta com a dignidade humana (cfr. Leão XIII, Enc. “Libertas”; Carta Apost. “Praeclara Gratulationis”, in “La Paix Int. des Nat.” Solesmes, p. 215/216; S. Pio X, Carta Apost. “Notre charge” contra Le Sillon. Pio XI, Enc. “Quas Primas”; Pio XII, Radiomensagem do Natal de 1944, item de 1949, aloc. ao “Katholikentag” de Viena (“Catolicismo”, no. 24, dez. 1952).

     No entanto, esses Papas nunca deduziram da dignidade humana qualquer direito para o mal ou para o erro; pelo contrário, sempre ensinaram que a dignidade humana não é negada nem violentada quando, nos casos devidos, se reprime o mal. Mais ainda: ensinaram que tal repressão ao mal só contribui para o aperfeiçoamento dos indivíduos e das sociedades — e, portanto, é até um postulado da dignidade humana entendida no seu sentido autêntico.

     Ao deduzir da dignidade humana um verdadeiro direito de professar publicamente o erro em matéria religiosa, a Declaração do Vaticano II situa-se em posição diversa da dos Papas anteriores. E, doutrinariamente, situa-se em posição insustentável em sã lógica, pois, só se conceberia que a dignidade humana fundamentasse um direito para o mal caso esta de algum modo se encontrasse fora ou acima da própria ordem moral.

    [6] — É o seguinte o texto da Encíclica:

“Der glaubige Mensch hat ein unverlierbares Recht, seinem Glauben zu bekennen und in den ihm gemussen Formen zu betatigen. Gesetze, die das Bekenntnis un die Betagigund dieses Glaubens unterdruken oder erschwerenn stehen in Widerspru mit einem Naturgesetz” (AAS. 1937, p. 160) — “O crente tem um direito inalienável de professar a sua fé e de praticá-la na forma que lhe convém. Estas leis, que suprimem ou tornam difícil a profissão e a prática desta fé, estão em oposição ao direito natural (em ital. AAS. 1937, p. 182).

    [7] — São estas as palavras da Radiomensagem de Pio XII que figuram na documentação apresentada ao Concílio: ver opúsculo “Schema Declarationis de Libertate Religiosa”, 1965, p. 19.

    [8] — “Haec condicione gignimur, ut generanti nos Deo justa et debita obsequia praebeamus, hunc solum noverimus, hunc sequamur. Hoc vinculo pietatis obstriciti Deo et religati sumus, unde ipsa religio nomen accepit”. “Somos criados nesta condição de prestar a Deus que nos cria justos e devidos obséquios, só a Ele reconheçamos e o sigamos. Presos por este vínculo de piedade a Deus estamos ligados, de onde a própria religião toma o nome”. (AAS. 1963 p. 260/1).


Ordenações no IBP.

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Agradecemos ao seminarista Luis Carlos de Lima o envio das fotos das ordenações diaconais (Sergiusz Orzeszko, Polônia; Giorgio Lenzi, Itália; Yvain Cartier, França; e o brasileiro Daniel Pinheiro) e sacerdotal (Pe. Rémy Balthazard, França) conferidas por Sua Eminência Reverendíssima Dom Dario Cardeal Castrillon Hoyos no último sábado, na Igreja de Saint-Eloi, em Bordeaux, sede do Instituto do Bom Pastor.


Frase da semana.

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Pe. Carusi

Pe. Carusi

Releiamos o fragmento de S.S. Bento XVI [sobre Assis-III], refletindo sobre ele, e veremos que o que emerge não é a valoração de um bem, mas antes de um dano que, crendo ser impossível impedir, se propõe a reduzir. Um “tradicionalismo” servil, ultra-ratzingeriano (temeroso e complexado), que em vez de se limitar às justas explicações, se sente obrigado a compartilhar e a aprovar Assis III, embora não se trate de um ato magisterial, nem de uma lei da Igreja, se encontraria “à esquerda” não só de um Monsenhor Gherardini e de suas reservas sobre o abuso da noção da “hermenêutica da continuidade”, mas também “à esquerda” do próprio Papa Ratzinger. Prestaria com isso um bom serviço ao Santo Padre, uma vez que se encontra em posições de maior liberdade que ele? Que razão de ser lhe restaria?

Do artigo-cutucão do Padre Stefano Carusi, do IBP, que causou a ira de seu confrade de instituto, Padre Guillaume de Tanöuarn.


Foto da semana.

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Courtalain, França, 2 de fevereiro de 2012, festa da Purificação da Santíssima Virgem: os jovens brasileiros Ivan Chudzik (centro) e Marcos Vinicius Mattke (o primeiro da foto, à esquerda do Ivan), respectivamente de Guarapuava e Curitiba, Paraná, recebem a batina no Instituto do Bom Pastor. Ambos eventualmente comentavam e colaboravam com artigos neste blog [aqui e aqui].


O IBP no Brasil. Missa Solene na Paróquia Nossa Senhora Aparecida, em São Gonçalo, RJ, no próximo Domingo.

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Dom Fernando Guimarães, bispo diocesano de Garanhuns.

Dom Fernando Guimarães, bispo diocesano de Garanhuns.

O Padre Phillippe Laguerie, Superior Geral do Instituto do Bom Pastor, chegou ontem ao Brasil.

Acompanhado pelo Padre Louis-Numa Julien, vigário da paróquia Saint-Elói, e pelo Diácono Daniel Pinheiro,  que em breve será o primeiro Padre brasileiro do Instituto, o Superior realizará visitas ao Rio de Janeiro e Brasília a fim de preparar o reestabelecimento do Instituto no país.

Dentro da programação da viagem, no próximo domingo, 29, será celebrada uma Missa Solene na paróquia Nossa Senhora Aparecida, no Patronato, em São Gonçalo, às 7:30 da manhã.

E outra novidade que envolve o Brasil. As ordenações sacerdotais de 29 de junho, na paróquia pessoal do IBP em Bordeaux, serão conferidas por um bispo brasileiro:

Dom Fernando Guimarães, bispo de Garanhuns.



Ordenado o primeiro Padre Brasileiro do Instituto do Bom Pastor.

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Conforme já havíamos anunciado, no último dia 29, festa dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, em Bordeaux, Dom Fernando José Monteiro Guimarães, bispo diocesano de Garanhuns (PE), ordenou sacerdote o brasileiro Daniel Pereira Pinheiro, juntamente com Yvain Cartier e Giorgio Domenico Lenzi. Outros dois brasileiros, Luis Fernando Karps Pasquotto e Renato Arnellas Coelho, foram ordenados diáconos.

Já no Brasil, Padre Daniel celebrará uma Santa Missa solene às 10h30, no próximo dia 7, sábado, 5º aniversário da promulgação do Motu Próprio Summorum Pontificum, na paróquia Santo Cura d’Ars, situada na 914 sul, em Brasília (DF). Também no domingo, na mesma paróquia, ele celebra Missa às 11:30.

As fotos da primeira Missa do Padre Daniel podem ser vistas aqui.


Um novo Superior Geral para o Instituto do Bom Pastor. Mas…

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Comunicado divulgado hoje pelo Capítulo Geral do Instituto do Bom Pastor:

Padre Roch Perrel.

Padre Roch Perrel.

O Instituto do Bom Pastor, em seu capítulo geral, o segundo depois da fundação, refletiu sobre esses seis anos decorridos e confirmou seus recentes estatutos na fidelidade aos compromissos assumidos em 2006. Sendo uma jovem fundação, o Instituto do Bom Pastor se consolida guiado pelos estatutos aprovados pela Santa Sé, em torno dos quais numerosos padres e seminaristas se uniram no serviço da Igreja. Foram eleitos: o Padre Roch Perrel, Superior Geral; Primeiro Assistente, Padre Paul Aulagnier; Segundo Assistente, Padre Leszek Krolikowski; Padre Stefano Carusi, Terceiro Conselheiro; Padre Louis-Numa Julien, Quarto Conselheiro. Invocando a proteção da Santíssima Virgem Maria e seu Divino Filho Jesus, Bom Pastor.

Padre Leszek Krolikowski
Secretário do Capítulo Geral, Courtalain, 6 de julho de 2012.

Padre Roch Perrel, atual reitor do Seminário São Vicente e antigo Superior do Brasil, é o novo Superior Geral do Instituto do Bom Pastor. Félicitations, Monsieur l’Abbé!

Todavia, este comunicado não está divulgado em nenhum veículo oficial do Instituto. E o site oficial adverte a respeito: “Toda comunicação oficial do Instituto do Bom Pastor deve, evidentemente, ser publicada neste site”. O que ocorre, então?

Ao que tudo indica, houve uma cisão no Capítulo. Os velhos dirigentes parecem não aceitar a nova composição de governo do IBP.

Em seu blog, o [ex?] Superior Geral enigmaticamente aborda o assunto. Ele evoca o Direito Canônico para afirmar que, uma vez proclamado o resultado do Capítulo e tendo o eleito aceitado o encargo, apenas uma instância superior poderia contestar tal decisão. E assina, após insinuar um recurso à Sé Apostólica ["todos os caminhos levam a Roma..."]: “Padre Phillippe Laguerie, Superior Geral do Instituto do Bom Pastor”.

Fora o Padre Laguerie reeleito e, uma vez contestada a sua reeleição, outro superior acabou escolhido? Não está a nosso alcance saber.

Até que a situação se esclareça, o que podemos inferir do comunicado (ainda não divulgado em nenhum outro meio, mas cuja autenticidade foi diligentemente certificada pela nossa edição) é a vitória interna dos “compromissos assumidos em 2006″, caracterizados especificamente pelo Rito Latino Gregoriano enquanto “exclusivo” do Instituto e pelo serviço de uma “crítica séria e construtiva” aos textos do Concílio Vaticano II.

Já abordamos as divergências no IBP e a insurgência da Comissão Ecclesia Dei contra esses mesmíssimos princípios fundacionais aqui.

A nova direção do IBP é composta por padres jovens — com exceção do Pe. Aulagnier, braço direito de Dom Lefebvre por décadas — comprometidos com as razões originais pelas quais “se uniram no serviço da Igreja”. Padre Carusi, editor de Disputationes Theologicae,  assume posto de importância, enquanto seu franco opositor, Padre De Tanöuarn, antigo Primeiro-Assistente, cai no ostracismo.

No mês passado, a carta aos amigos e benfeitores do seminário do Instituto já afirmava: o Capítulo Geral “é também o momento de examinar a fidelidade dos padres aos princípios fundadores do Instituto, tanto doutrinais como pastorais ou espirituais [...] Alguns até pensaram que o IBP, sendo fruto do encontro surpreendente de personalidades fortes (os padres Laguérie, Tanoüarn e Héry),  não poderia formar uma comunidade. Os mesmos previam uma explosão em pouquíssimo tempo. Vários anos depois, o IBP ainda está aí, mesmo que haja divisões em suas fileiras”.

Resta agora saber como e se o Instituto sobreviverá a esta que é, até agora, a sua mais árdua prova.


Guilherme Chenta escreve ao Fratres.

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Caro Guilherme, Salve Maria! Obrigado pela consideração em nos escrever e queira nos desculpar a demora em postar sua carta. Fazemos apenas um esclarecimento. Nosso título “O IBP volta a São Paulo. As desavenças também” foi meramente circunstancial. Seu artigo “O Instituto do Bom Pastor e o Concílio Vaticano II” surgiu pouco depois da notícia do restabelecimento do Bom Pastor em […]

Summorum Pontificum no Brasil: Nova capela do IBP em Brasília.

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Escreve o leitor Cleber Lourenço: Salve Maria! Em Brasília, Capital Federal, com a graça de Deus e o resultado do frutuoso apostolado do Pe. Daniel Pinheiro, IBP, e claro, o apoio de Arcebispo D. Sérgio da Rocha, agora também contamos com uma igreja construída segundo a arquitetura tradicional, Barroca, a Capela de Nossa Senhora das […]

Conferência de Dom Guido Pozzo sobre o Vaticano II.

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Importante texto de conferência do Arcebispo Secretário da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, uma vez que, recentemente, ele mesmo afirmou que “Roma não pretende impor uma capitulação à FSSPX”. * * * Comentários e tradução por Guilherme Chenta, guilhermechenta.com COMENTÁRIOS Introdução Em abril de 2014, o Arcebispo Dom Guido Pozzo, secretário da Pontifícia ComissãoEcclesia Dei, visitou […]

Dia histórico para a Missa Tradicional em São Paulo: Pontifical e Crisma por Dom Athanasius Schneider.

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Por Manoel Gonzaga Castro | Fratres in Unum.com: A noite de 30 de novembro de 2014 foi histórica para os católicos paulistanos. Dom Athanasius Schneider, bispo auxiliar de Astana, no Cazaquistão, administrou o Santo Sacramento da Crisma e celebrou Missa Pontifical segundo a forma extraordinária do rito romano, na Paróquia São Paulo Apóstolo, no bairro do Belém, em São […]

Roberto de Mattei no Instituto do Bom Pastor e em Congresso da FSSPX.

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Na última sexta-feira, 9 de janeiro, o Prof. Roberto De Mattei ministrou uma conferência no seminário do IBP em Courtalain, França, sobre Sínodo das Famílias, a Cúria Romana e o Concílio Vaticano II, conforme noticiado pela página oficial do instituto no facebook. O Prof. De Mattei está na França e falou também no congresso da revista […]

Católicos tradicionalistas sofrem revés em Minas Gerais.

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Por Manoel Gonzaga Castro | Fratres in Unum.com: Como se sabe, há uma grande e lamentável divisão entre os católicos tradicionais. Recentemente, apesar dos problemas internos do “movimento tradicional” e do status canônico diverso, os tradicionalistas tanto da recém-fundada União Sacerdotal Marcel Lefebvre (dissidência da Fraternidade São Pio X, popularmente conhecida como “Resistência”) quanto do Instituto do Bom Pastor sofreram reveses por […]

Novidades sobre o Instituto do Bom Pastor no Brasil.

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Tocam os sinos na Capela Nossa Senhora das Dores Por Manoel Gonzaga Castro | Fratres in Unum.com: No dia 15 de março, domingo, foram inaugurados, em Brasília, os sinos da Capela Nossa Senhora das Dores, que pertence ao Padre Daniel Pinheiro (IBP). Com esse passo, estão praticamente concluídos os trabalhos de construção dessa capela, que […]

IBP bloqueado na Argentina.

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Por Manoel Gonzaga Castro | Fratres in Unum.com: Na esteira do recente reconhecimento da FSSPX como católica por parte da República Argentina, as atenções dos fiéis ligados à forma extraordinária do rito romano voltaram-se para o circuito tradicionalista portenho, no qual o Instituto do Bom Pastor (IBP) anunciou aterrissar em 2014. Em março do ano […]

Novidades dos tradicionalistas no Brasil.

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Por Manoel Gonzaga Castro* – FratresInUnum.com: O mês de maio foi prenhe de boas notícias para os católicos ligados à liturgia tradicional do sistema Ecclesia Dei/Summorum Pontificum. Conforme noticiado, 3 de maio foi de fato o último dia da Santa Missa em sua forma extraordinária na Capela do Colégio Monte Calvário em Belo Horizonte, porém Dom […]

Ordenações para IBP e Administração Apostólica.

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Por Manoel Gonzaga Castro* – FratresInUnum.com: No último sábado, 27 de junho, pela graça de Deus, foram ordenados diáconos no Instituto do Bom Pastor os seminaristas Guillaume Touche e Adolfo Andrés Hormazábal. Causou apreensão, no entanto, a não ordenação dos seminaristas brasileiros do Instituto, todos membros do grupo Montfort. Com efeito, Guillaume Touche, Adolfo Andrés, José Luiz […]
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